Vai viajar de avião? Saiba seus direitos
Chegou a alta temporada da aviação nacional em razão das férias escolares, festividades de fim de ano e outros recessos. E com isso sabemos que o fluxo de passageiros e o número de voos aumentam significativamente nesse período, sendo que, mesmo contra nossa expectativa e vontade, isso pode acarretar alguns transtornos em decorrência da má prestação de serviços por parte das Companhias Aéreas.
Desta forma fique atento aos seus direitos e aos deveres das Companhias Aéreas, consciente dos casos que elas devem prestar assistência aos passageiros.
Atraso de voo: A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea. A Companhia Aérea deverá prestar assistência se a espera do passageiro para o próximo voo for superior a uma hora, nos seguintes termos:
1 hora: A Companhia Aérea deve fornecer meio de comunicação ao passageiro (internet, telefone etc);
2 horas: A Companhia Aérea deve arcar com os custos de alimentação do passageiro (voucher, refeição, lanche etc);
4 horas: Nos casos de atrasos de voos superiores a 4 horas, ou cancelamento, o passageiro tem direito a hospedagem ou acomodação e translado ida e volta do aeroporto de origem ao hotel ou semelhante. Entretanto, caso o passageiro esteja em seu domicílio, a Companhia Aérea deverá oferecer apenas o transporte para a residência e o retorno ao Aeroporto para o próximo voo.
Importante ressaltar que o direito de assistência material não poderá ser suspenso em caso fortuito ou de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto).
cancelado: Nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro.
Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível. A Companhia Aérea deve informar o passageiro com antecedência mínima de 72 horas ao horário originalmente estabelecido sobre o cancelamento do voo. Quando a informação for prestada em menos de 72 horas do horário do voo ou a mudança de horário for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e, caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer as opções de reacomodação e reembolso integral.
Bagagem extraviada ou danificada: Dirija-se ao balcão da Companhia Aérea e solicite o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB- esse documento registra e comprova o fato ocorrido. Também deve ser realizado, no prazo máximo de 15 dias após a data da viagem, um registro de ocorrência na ANAC – Agencia Nacional de Aviação Civil. Nesses casos, o passageiro pode exigir ajuda financeira para comprar itens de primeira necessidade e deve atentar-se para os prazos estabelecidos pela Companhia Aérea para devolução da bagagem.
Overbooking: A Resolução n°400/2016 da Anac atualmente disciplina a matéria e isso acontece quando a empresa realiza mais vendas do que pode atender, sendo isso uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto o Overbooking pode acontecer também em razão de manutenções não programadas de aeronaves, sendo que nesse caso, diante de uma aeronave com menos assentos para realizar o voo, os passageiros excedentes podem ser impedidos de embarcar.
Nestas duas situações, a empresa pode, primeiramente, procurar voluntários para embarcar em outro voo, mediante compensações financeira negociada entre ambos.
Em todos os casos relatados acima, saiba que é dever das Companhias Aéreas prestarem informações aos passageiros sobre a motivação do atraso ou do cancelamento do voo, inclusive através de documento escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, além da atualização da situação de previsão de embarque.
Caso o passageiro aéreo seja submetido a situação de cancelamento ou atraso de voo no aeroporto deverá dirigir-se ao balcão da Companhia Aérea e solicitar “Declaração de Contingência”, a qual obrigatoriamente deverá informar o número do voo cancelado ou atrasado, o horário e o motivo do cancelamento. Esta declaração é importante para adoção das medidas judiciais cabíveis contra a empresa que dolosamente descumprir as regras.
A companhia aérea não prestou a assistência material, tenho direito a indenização? Cada caso precisa ser analisado individualmente, mas se ao ler este artigo você sente que foi vítima de alguma violação de direito, consulte um Advogado de sua confiança.
Faça valer seu direito! Afinal, direito não é aquilo que outros te oferecem, mas sim aquilo que ninguém pode tirar.
Em João 17.15, antes de ser assunto aos céus, Jesus orou por seus discípulos. Porém perceba que ele não rogou ao Pai para que eles fossem tirados do mundo, mas sim para que fossem livres do maligno. Ou seja, isso significa que todo cristão, além de ser um cidadão do céu, com autoridade sobre o maligno, ele também é um cidadão terreno e para tanto ele precisa ter conhecimento para exercer plenamente seus direitos e deveres na terra.
::Mariel Marra
Mariel é teólogo e advogado criminalista, pós-graduado em direito público. Instagram: @marielmarra
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